LEI Nº 2115, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE ESTABELECER ESTACIONAMENTO DESTINADO A VEÍCULOS CONDUZIDOS POR PESSOAS PORTADORAS DEFICIÊNCIA FÍSICA EM EVENTOS FESTIVOS, BEM COMO ÁREA DEMARCADA PARA QUE OS MESMOS POSSAM ASSISTIR OS RESPECTIVOS EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2293/95, DE 17/10/95 AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO OSWALDO MAZZARON FILHO
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Quando da realização de eventos públicos neste Município, reservar-se-á junto aos mesmos gratuitamente, locais suficientes e apropriados para estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física, bem como destinar-se-á espaços especiais para que estas possam assisti-los.
§ 1º O número de vagas, para o estacionamento de veículos previsto neste artigo, deverá ser definido considerando-se a estimativa de público para o evento.
§ 2º Os veículos que somente transportem as pessoas portadoras de deficiência física, terão local próximo à área em que se realizará o evento, destinado a embarque e desembarque.
Art. 2º Os locais deverão ser devidamente indicados por sinalização própria.
Art. 3º Tratando-se de evento promovido pela iniciativa privada, exigir-se-á o atendimento de tais condições para que aquele se realize, devendo a matéria integrar o respectivo alvará.
Art. 4º Em todos os estacionamentos públicos ou do Município fica garantida uma vaga para veículo conduzido por pessoa portadora de deficiência física, com a sinalização necessária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE OUTUBRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.